Bem-vindos, amigos visitantes!


A finalidade do blog SURDO HK é divulgar o trabalho de ensino especializado e os projetos desenvolvidos por profissionais que atuam na Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos Helen Keller - EMEBS HK - São Paulo - Brasil.

Municipal Deaf Bilingual School Helen Keller – EMEBS Helen Keller – located in São Paulo City, SP, Braz

SOBRE NÓS...

Nossa história começou em 13 de outubro de 1952, a primeira escola pública de São Paulo a atender crianças surdas. Começamos em Santana, mudamos para o Ipiranga e nos estabelecemos no bairro da Aclimação em 1956.
Nestes 64 anos, presenciamos as transformações educacionais, linguísticas e culturais da Comunidade Surda Nacional, percorremos sua história, do oralismo ao bilinguismo.
Protagonizamos movimentos em defesa da educação para surdos, vivenciamos suas lutas e vitórias.
HISTORICAMENTE, a EMEBS HK transcende o Educacional, é um ESPAÇO SURDO legitimado pela comunidade surda e lideranças nacionais, palco de importantes eventos, discussões e deliberações políticas pelos DIREITOS DOS SURDOS.
Com o Decreto nº 52.785 de 10 de novembro de 2011, passamos de Escola de Educação Especial para ESCOLA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS e sobre esta concepção de ensino, a nota técnica nº10 do Programa Mais Educação de São Paulo, AFIRMA QUE... "reconhece o direito dos Surdos a uma educação bilíngue que respeite sua identidade e cultura, na qual a LIBRAS é a primeira Língua e, portanto, língua de instrução, e a Língua Portuguesa é a segunda, sendo objeto de ensino da escola na modalidade escrita."
O atendimento especializado foi ampliado sob a luz de novas legislações e hoje a EMEBS Helen Keller é uma escola voltada para educação de crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções e surdocegueira.

Há pouco tempo, muitos destes alunos estavam em suas casas, excluídos do convívio educacional, e foi com muita coragem, empenho e disposição para estudos e pesquisas, que os professores da HK se especializaram ainda mais e assumiram a tarefa de receber esta demanda nas salas de surdos. É um trabalho diferenciado, pois as atividades são pensadas e planejadas individualmente; há uma ampla troca de experiências entre os professores e o compromisso em adaptar as atividades de acordo com as potencialidades e habilidades de cada aluno. As limitações não constituem uma barreira, mas um DESAFIO a ser superado!

26 de abr. de 2013

Lei da Libras completa 11 anos, grande conquista!!










PARA QUEM NÃO CONHECE O TEXTO, AÍ VAI...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

 Professores e alunos do noturno se reúnem no auditório da HK para comemorar a data, refletir e debater a importância da conquista da Libras na forma de LEI FEDERAL.



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